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Em Sacramento, essa lavoura de milho deveria estar mais alta do que o técnico da EMATER.

A responsabilidade da agricultura na escassez de água
Temos necessidade de alimentos e, para os produzir, é preciso dispor de água doce e não poluída. Devido ao aumento do consumo exigido pelas atividades humanas, por um lado, e às alterações climáticas, por outro, muitas regiões, especialmente no sul, têm grandes dificuldades em encontrar água doce em quantidade suficiente para atender às suas necessidades. Como poderemos continuar a cultivar produtos alimentares sem deixar que a natureza fique sedenta de água não poluída? Uma utilização mais eficiente da água no setor agrícola ajudaria certamente.
Mediante a adoção de práticas agrícolas corretas e de soluções políticas conexas, é possível obter ganhos de eficiência significativos na utilização de recursos hídricos na agricultura, o que permitiria dispor de mais água para outras utilizações, em especial para a natureza.
Fonte: http://www.eea.europa.eu
Em contrapartida, uma das implicações motivadas pela escassez hídrica consiste em identificar possíveis vilões que estariam comprometendo a disponibilidade desse recurso natural insubstituível para seus múltiplos usuários. Nesse contexto, a agricultura, reconhecida como maior usuário de água doce do planeta, pode estar sendo injustamente qualificada por uma opinião pública mal informada.
Este cenário, pode ainda ser agravado pelo desestímulo dos agricultores, que sequer são indenizados pela interrupção forçada de suas atividades produtivas, ignorando suas responsabilidades frente aos compromissos financeiros assumidos para custear o processo produtivo, além de comprometer as condições necessárias para assegurar a manutenção da qualidade de vida no meio rural.
Portanto, espera-se que em cenários de escassez hídrica, seja assimilada a lição de racionalizar o consumo em todas as suas formas, reduzindo o desperdício irresponsável que atinge, em média, cerca de 40% do volume proveniente das estações de tratamento.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br
Portanto, fica claro que todas as atividades consumidoras de água, deverão fazer o uso responsável e sustentável do recurso hídrico, seja a agricultura, as indústrias, empresas e ainda todos os lares do Brasil.
Lavoura de soja no município de Sacramento: 100% de perda
DECRETO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA
EM SACRAMENTO
Considerando o estudo chancelado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, onde prevê perdas significativas na área de agricultura e pecuária;
Considerando que os fatos por si só comprovam a situação de emergência, provocada por fatores naturais e imprevisíveis, já que a falta de chuvas causaram e estão causando danos significativos no Município, e ameaça a segurança de pessoas, de bens e serviços, quer de natureza pública ou particular;
Considerando que concorre como agravantes da situação de anormalidade e extrema dependência da economia do Município dos resultados da atividade agropecuária, vindo a ocorrer significativa queda da Receita;

Reunião do Prefeito Dr. Bruno Cordeiro e Superintendente do Agronegócio Joaquim R. Pinheiro com Presidente e diretores do Sindicato Rural e técnico da Emater, para tratar das consequências da escassez de chuva no município. Foto: Ana Paula Neves.
Considerando a necessidade do restabelecimento da normalidade da paz social e da ordem pública, o Governo Municipal publicou o Decreto 83 de 06 de fevereiro de 2015 que declara a existência de situação anormal provocada pela escassez hídrica, caracterizada como situação de emergência, na área rural e urbana do município. O referido decreto tem vigência de noventa dias, a partir da data da publicação.
o Projeto do Decreto é instruído com informações que justifiquem e dão embasamento ao objeto do Decreto. O laudo elaborado pela EMATER, através do engenheiro agrônomo Roberto C. Mendes, que instruiu o Decreto Municipal 83/15, aponta as seguines ocorrências no campo:
AGRICULTURA
*Senescência de folhas da região do baixeiro das plantas provocada por déficit hídrico no solo.
*Necrose foliar ocasionado por forte insolação e altas temperaturas.
*Aumento significativo da pressão de pragas desfolhadoras.
*Abortamento de estruturas reprodutivas.
*Chochamento de estruturas reprodutivas remanescentes.
*Perda de qualidade dos grãos a serem colhidos.
PECUÁRIA
Queda na produção de leite e carne causada por longo período de estiagem, que reduziu drasticamente a produção de forragem pelas pastagens além de afetar o bem estar animal, especialmente nas raças leiteiras especializadas.
Nesse sentido, as culturas avaliadas com respectivas perdas foram, em média, 35% para milho, 30% para a soja, 20% em áreas de pastagem, 15% para batata e café e 8% para a cana de açucar. Ressalta-se que algumas regiões tiveram lavouras com perdas de até 90%.
Portanto, levando-se em consideração a área destinada ao cultivo, os valores atuais de mercado dessas principais culturas e as perdas, os prejuízos ficam em torno de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) que poderiam estar circulando no Município ainda no primeiro semestre de 2015.
Qual a utilidade de um Decreto de Estado de Emergência?
De acordo com a Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais, a decretação significa a garantia plena da ocorrência de uma situação anormal, em uma área do município, que determinou a necessidade de o Prefeito declarar Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, para ter efeito "na alteração dos processos de governo e da ordem jurídica, no território considerado, durante o menor prazo possível, para restabelecer a situação de normalidade".
Os critérios preponderantes estão relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos). Para esta análise, não servem os critérios absolutos, baseados na visão subjetiva da pessoa. Nessa avaliação, buscam-se critérios relativos, que levam em conta o impacto sob a ótica da coletividade.
Clique AQUI e acesse o Manual para a decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, da Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.
O Ministério da Integração Nacional, por meio da Instrução Normativa nº 1 de 24 de agosto de 2012, estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos.
Clique AQUI e acesse a Instrução Normativa nº 1 de 2012 do Ministério da Integração Nacional.